DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, DA ENTREGA DE PRODUTOS/ENCOMENDAS ENVIADOS POR TERCEIROS, PELO USO DE SERVIÇOS DE ENTREGA QUE NÃO DISPONHAM DA IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir maior segurança à população de Barra do Corda quanto ao recebimento de produtos e encomendas por meio de entregas realizadas por terceiros.
Com o crescimento exponencial dos serviços de entrega via aplicativos, motoboys e transportadoras, tornou-se cada vez mais comum o recebimento de encomendas sem que o destinatário saiba a origem exata do item entregue. Tal prática, além de ser incompatível com os princípios de responsabilidade e rastreabilidade, representa risco potencial à integridade física e patrimonial dos cidadãos.
Atualmente, qualquer pessoa pode enviar uma encomenda, inclusive ilícita, sem que o destinatário saiba quem a enviou. Isso expõe os cidadãos a golpes, ameaças, invasões de domicílio e até mesmo crimes mais graves, como entrega de entorpecentes ou dispositivos maliciosos.
Estatísticas que comprovam a urgência desta medida:
I. O Brasil registrou mais de 2,5 bilhões de entregas domiciliares em 2024, segundo a Associação Brasileira de Logística (Abralog);
II. Estudo do Instituto Locomotiva (2023) revelou que 35% dos consumidores já receberam encomendas sem qualquer identificação do remetente;
III. 25% dos entrevistados afirmaram ter se sentido inseguros ou ameaçados ao receber uma entrega de origem desconhecida;
IV. Órgãos de segurança pública de diversos estados reportaram aumento superior a 40% nos golpes e fraudes realizados por meio de entregas falsas entre 2022 e 2024.
Ao exigir a identificação do remetente, esta Lei busca inibir práticas criminosas, como o envio de objetos ilícitos, golpes e outras ações que se aproveitam da ausência de informações sobre a origem do envio. Além disso, reforça o papel dos prestadores de serviço como agentes responsáveis na cadeia de consumo e logística urbana.
Portanto, é dever do Poder Legislativo Municipal agir preventivamente, promovendo medidas que visem à segurança, à transparência e à rastreabilidade nas entregas realizadas em nosso município.
Essa iniciativa não impedirá o funcionamento do setor de entregas, tampouco causará prejuízos ao comércio local. Ao contrário, estabelecerá critérios mínimos de responsabilidade e identificação, protegendo tanto os consumidores quanto os trabalhadores da cadeia logística.
É, portanto, uma medida de interesse público, que visa prevenir crimes, aumentar a transparência nas relações de consumo e garantir maior controle sobre a circulação de mercadorias no âmbito municipal.
PLENÁRIO VEREADOR FRANCISCO DINIZ, CÂMARA DE VEREADORES DE BARRA DO CORDA, aos 07 de AGOSTO de 2025.
Maria Eufrásia Nascimento Oliveira
Vereadora – NOVO
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 11/08/2025 11:51:03 | CADASTRADO | AGENTE: MARIA EUFRAZIA NASCIMENTO OLIVEIRA | CADASTRADO | |
| 11/08/2025 11:51:54 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - PEQUENO EXPEDIENTE mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 11/08/2025 11:52:53 | 1ª VOTAÇÃO | 20ª (VIGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 1º PERÍODO (01/01/2025 À 31/12/2025) DE 12 DE AGOSTO DE 2025 - ORDEM DO DIA mais | APROVADA | TRAMITADO PELO PRESIDENTE - VOTAÇÃO EM LOTE |
ART. 1º FICA VEDADA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA, A ENTREGA DE PRODUTOS OU ENCOMENDAS POR MEIO DE SERVIÇOS DE ENTREGA, MOTOBOYS, APLICATIVOS, TRANSPORTADORAS OU QUALQUER OUTRA MODALIDADE SIMILAR, QUE NÃO APRESENTEM IDENTIFICAÇÃO CLARA E PRECISA DO REMETENTE.
§1º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE A APRESENTAÇÃO DE, NO MÍNIMO:
I NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL;
II NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CPF OU CNPJ;
III ENDEREÇO COMPLETO DE ORIGEM DO ENVIO;
IV TELEFONE OU OUTRO MEIO DE CONTATO,A FIM DE GARANTIRA IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE.
§2º A IDENTIFICAÇÃO DO REMETENTE DEVERÁ CONSTAR DE FORMA LEGÍVEL NA EMBALAGEM DA ENCOMENDA OU SER APRESENTADA DIGITALMENTE NO MOMENTO DA ENTREGA.
ART. 2º OS PRESTADORES DE SERVIÇO DE ENTREGA DEVERÃO SE RECUSAR A TRANSPORTAR PRODUTOS OU ENCOMENDAS QUE NÃO ATENDAM AO DISPOSTO NO ARTIGO 1º.
ART. 3º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI ACARRETARÁ AO INFRATOR AS SEGUINTES PENALIDADES, APLICADAS PROGRESSIVAMENTE:
I ADVERTÊNCIA, NA PRIMEIRA INFRAÇÃO;
II MULTA DE ATÉ R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), EM CASO DE REINCIDÊNCIA;
III SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA ATIVIDADE, EM CASO DE REINCIDÊNCIA CONTÍNUA, CONFORME REGULAMENTAÇÃO.
ART. 4º O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO QUE COUBER, INCLUSIVE QUANTO À FISCALIZAÇÃO E À APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS.
ART. 5º REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO, ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.