DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito da Administração Pública Direta, Indireta e Autárquica do Município de Barra do Corda, mecanismos permanentes de prevenção, conscientização e combate ao assédio moral e ao assédio sexual no ambiente de trabalho, garantindo proteção à dignidade, integridade e segurança dos servidores públicos municipais.
A iniciativa possui sólido fundamento na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece como um dos pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III, princípio que orienta todas as ações do poder público e que exige do Estado medidas efetivas para impedir práticas que atentem contra a integridade moral e psicológica dos cidadãos.
O artigo 3º da Constituição Federal também determina que constitui objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos ou quaisquer formas de discriminação, princípio diretamente relacionado à necessidade de garantir ambientes institucionais baseados no respeito, na igualdade e na valorização da pessoa humana.
Ainda no campo dos direitos fundamentais, o artigo 5º, incisos V e X, assegura a proteção da honra, da imagem, da intimidade e da dignidade das pessoas, garantindo indenização por danos morais ou materiais decorrentes de sua violação. Dessa forma, práticas de assédio moral e sexual configuram clara afronta aos direitos constitucionais e não podem ser toleradas em ambientes institucionais, especialmente no serviço público.
No âmbito da Administração Pública, o artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os atos administrativos devem obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sendo incompatível com tais princípios qualquer forma de perseguição, humilhação ou constrangimento dentro das repartições públicas.
No campo penal, o assédio sexual encontra previsão expressa no artigo 216-A do Código Penal Brasileiro, que tipifica como crime o ato de constranger alguém com o objetivo de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se da condição de superior hierárquico ou de ascendência decorrente do exercício de cargo, emprego ou função.
No campo trabalhista, a proteção à dignidade do trabalhador também é assegurada pela Consolidação das Leis do Trabalho, que estabelece princípios voltados à preservação da saúde física e mental dos trabalhadores e ao respeito nas relações profissionais.
A jurisprudência dos tribunais superiores brasileiros tem reforçado a necessidade de combate às práticas de assédio no ambiente de trabalho. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento essencial da ordem constitucional, enquanto o Tribunal Superior do Trabalho possui vasta jurisprudência reconhecendo o assédio moral como prática ilícita que gera danos à saúde psicológica do trabalhador e impõe responsabilidade institucional.
No cenário internacional, a proteção à dignidade no ambiente de trabalho também é reconhecida por organismos multilaterais, como a Organização Internacional do Trabalho, que estabelece diretrizes e convenções voltadas à promoção de ambientes de trabalho seguros, respeitosos e livres de violência e assédio.
Nesse contexto, diversas instituições públicas brasileiras têm adotado políticas internas e legislações específicas voltadas à prevenção do assédio moral e sexual, reconhecendo que tais práticas causam sérios impactos emocionais, psicológicos e profissionais às vítimas, além de comprometer o clima organizacional e a eficiência da administração pública.
Dessa forma, a presente iniciativa representa um avanço significativo na construção de uma Administração Pública mais humana, ética, responsável e comprometida com os direitos fundamentais, com a valorização do servidor público e com a promoção de relações institucionais baseadas no respeito e na dignidade.
Diante da relevância social, institucional e jurídica da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
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| 23/03/2026 12:17:18 | CADASTRADO | AGENTE: MARIA EUFRAZIA NASCIMENTO OLIVEIRA | CADASTRADO | |
| 23/03/2026 12:17:34 | APRESENTAÇÃO E LEITURA | 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/01/2026 À 31/12/2026) DE 24 DE MARÇO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA) mais | EM TRAMITAÇÃO | |
| 23/03/2026 12:17:57 | 1ª VOTAÇÃO | 4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/01/2026 À 31/12/2026) DE 24 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA mais | ENCAMINHADO PARA COMISSÃO |
ART. 1º FICAM EXPRESSAMENTE VEDADAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICAS DO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA, QUAISQUER AÇÕES OU OMISSÕES QUE SUBMETAM SERVIDORES PÚBLICOS ÀS PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL, EM SUAS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES, QUE IMPLIQUEM VIOLAÇÃO À SUA DIGNIDADE, HONRA, IMAGEM, INTEGRIDADE FÍSICA E/OU PSÍQUICA, OU QUE, DE QUALQUER FORMA, OS SUJEITEM A CONDIÇÕES DE TRABALHO HUMILHANTES, DEGRADANTES OU QUE ATENTEM CONTRA OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA PESSOA HUMANA.
ART. 2º PARA OS EFEITOS DESTA LEI, CONSIDERA-SE:
I ASSÉDIO MORAL: EXPOSIÇÃO DE SERVIDORES A SITUAÇÕES HUMILHANTES E CONSTRANGEDORAS, REPETITIVAS E PROLONGADAS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO E NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, QUE ATENTEM CONTRA A DIGNIDADE OU INTEGRIDADE PSÍQUICA, DEGRADANDO AS CONDIÇÕES DE TRABALHO. ESSAS SITUAÇÕES PODEM DECORRER DE CONDUTAS DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS, COLEGAS OU SUBORDINADOS, MANIFESTANDO-SE, ENTRE OUTRAS FORMAS, POR:A)COMPORTAMENTOS OU MANIFESTAÇÕES QUE IMPLIQUEM DIMINUIR, HUMILHAR, VEXAR, CONSTRANGER, DESQUALIFICAR OU AFETAR PSÍQUICA OU PSICOLOGICAMENTE UM INDIVÍDUO OU GRUPO;
B)TRATAMENTO COM RIGOR EXCESSIVO, DE MODO DESRESPEITOSO, IRÔNICO, SARCÁSTICO, ZOMBETEIRO OU HOSTIL;
C)RIDICULARIZARÃO OU INFERIORIZAÇÃO DO SERVIDOR DIANTE DE OUTROS;
D)UTILIZAÇÃO DE PALAVRAS, GRITOS, GESTOS E ATITUDES QUE IMPLIQUEM DESPREZO OU HUMILHAÇÃO;
E)CRÍTICAS, PIADAS OU COMENTÁRIOS PÚBLICOS QUE SUBESTIMEM OS ESFORÇOS OU A CAPACIDADE DO SERVIDOR;
F)COLOCAÇÃO EM DÚVIDA, DE FORMA REITERADA, DO TRABALHO OU DA CAPACIDADE DO SERVIDOR, COM PRESSÃO PARA CUMPRIMENTO DE METAS EXCESSIVAS;
G)OFENSAS VERBAIS OU XINGAMENTOS;
H)PRESSÃO, PERSEGUIÇÃO OU CONSTRANGIMENTO COM AMEAÇAS DE PENALIDADES,
ESPECIALMENTE DEMISSÃO, EM RAZÃO DE REIVINDICAÇÃO DE DIREITOS OU MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO;
I)ISOLAMENTO DO SERVIDOR, COM A SUPRESSÃO DE TAREFAS OU FUNÇÕES, OU ATRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM SUA QUALIFICAÇÃO;
J)EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE METAS INALCANÇÁVEIS OU ABUSIVAS;
L)TRANSFERÊNCIAS DE POSTOS DE TRABALHO COM O OBJETIVO DE PUNIR OU ISOLAR O SERVIDOR.
II ASSÉDIO SEXUAL: TODA CONDUTA DE NATUREZA SEXUAL, MANIFESTADA POR PALAVRAS, GESTOS OU ATOS, QUE CONSTRANJA ALGUÉM COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM OU FAVORECIMENTO SEXUAL, APROVEITANDO-SE DE CONDIÇÃO DE SUPERIORIDADE HIERÁRQUICA OU INFLUÊNCIA NO AMBIENTE DE TRABALHO.
ART. 3º SÃO DIRETRIZES DESTA LEI:
I PREVENIR PRÁTICAS DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO;
II PROMOVER AMBIENTE LABORAL SAUDÁVEL, RESPEITOSO E SEGURO;
III ORIENTAR SERVIDORES E GESTORES SOBRE PRÁTICAS DE CONVIVÊNCIA RESPEITOSA;
IV INCENTIVAR A DENÚNCIA DE PRÁTICAS ABUSIVAS E GARANTIR A APURAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS.
V O ACOLHIMENTO, O APOIO E A ASSISTÊNCIA ÀS VÍTIMAS DE ASSÉDIO MORAL E SEXUAL, GARANTINDO O ACESSO À JUSTIÇA E À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS.
ART. 4º SÃO MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL:
I ~A INCLUSÃO DE CONTEÚDOS RELATIVOS À PREVENÇÃO DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL EM AÇÕES EDUCATIVAS E INFORMATIVAS;
II ~A AFIXAÇÃO DE CARTAZES OU INFORMATIVOS EM LOCAIS VISÍVEIS, ORIENTANDO SOBRE O QUE CONSTITUI ASSÉDIO MORAL E SEXUAL E OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA DENÚNCIA;
III ~A DIFUSÃO DE CÓDIGOS DE ÉTICA E BOAS PRÁTICAS NO AMBIENTE DE TRABALHO.
ART. 5º A DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL PODERÁ SER FEITA POR QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, OU POR QUALQUER PESSOA QUE TENHA CONHECIMENTO DA PRÁTICA, DIRETAMENTE AO ÓRGÃO CORRECIONAL, À OUVIDORIA DO MUNICÍPIO.
ART. 6º CONSTATADA A PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL OU SEXUAL, O RESPONSÁVEL FICARÁ SUJEITO ÀS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO VIGENTE, SEM PREJUÍZO DAS RESPONSABILIDADES CIVIS E PENAIS CABÍVEIS.
ART. 7º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER PARA SUA PLENA EXECUÇÃO.
ART. 8º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.