PROJETO DE LEI : 094/2026

Informações da matéria
Autor: BRANCA
Data: 23/03/2026
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Ementa

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA PROFISSIONAIS QUE ATUEM DIRETAMENTE COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA-MA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei tem como finalidade reforçar a proteção das crianças e adolescentes no Município de Barra do Corda, por meio da exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para pessoas que atuem diretamente com esse público em escolas, projetos sociais, atividades esportivas e demais programas vinculados ao poder público.
A iniciativa encontra respaldo direto no Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, que estabelece a doutrina da proteção integral. O artigo 1º do Estatuto determina que a legislação brasileira deve assegurar proteção completa às crianças e adolescentes, reconhecendo-os como sujeitos de direitos e pessoas em condição especial de desenvolvimento.
Além disso, o artigo 5º do ECA é claro ao afirmar que nenhuma criança ou adolescente pode ser alvo de negligência, violência ou exploração, sendo dever do Estado e da sociedade prevenir qualquer ameaça aos seus direitos fundamentais.
A própria legislação brasileira e a Constituição Federal estabelecem o princípio da prioridade absoluta, segundo o qual as políticas públicas voltadas à infância devem receber atenção prioritária e medidas efetivas de proteção por parte do poder público.
Esse cuidado se torna ainda mais necessário diante dos dados nacionais. Informações do Observatório Nacional dos Direitos Humanos indicam que o Brasil registrou mais de 54 mil ocorrências de violência sexual contra crianças e adolescentes em um único ano, além de mais de 126 mil casos de violência interpessoal contra esse público, números que evidenciam a vulnerabilidade dessa população e a necessidade de políticas preventivas.
Diante desse cenário, cabe ao Poder Público Municipal adotar medidas de prevenção e proteção, especialmente nos espaços onde crianças e adolescentes convivem diariamente, como escolas, projetos educacionais, atividades esportivas e ações sociais.
A exigência de certidão de antecedentes criminais para profissionais que atuem diretamente com menores de idade não tem caráter punitivo, mas sim preventivo e de responsabilidade institucional, garantindo maior segurança às famílias e fortalecendo a confiança da população nos serviços oferecidos pelo Município.
Medidas semelhantes já vêm sendo adotadas em diversas localidades do país como forma de reduzir riscos e ampliar a proteção à infância, alinhando-se aos princípios do ECA e às políticas públicas de proteção social.
Assim, o presente Projeto de Lei representa um avanço na política municipal de proteção à criança e ao adolescente, reafirmando o compromisso do Município de Barra do Corda com a segurança, dignidade e desenvolvimento saudável de suas futuras gerações.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta importante iniciativa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
23/03/2026 12:22:38 CADASTRADO 
AGENTE: MARIA EUFRAZIA NASCIMENTO OLIVEIRA
CADASTRADO   
23/03/2026 12:22:50 APRESENTAÇÃO E LEITURA  4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/01/2026 À 31/12/2026) DE 24 DE MARÇO DE 2026 - PEQUENO EXPEDIENTE (PAUTA)  mais EM TRAMITAÇÃO   
23/03/2026 12:23:02 1ª VOTAÇÃO  4ª (QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 19ª (DÉCIMA NONA) LEGISLATURA (2025 - 2028) - 2º PERÍODO (01/01/2026 À 31/12/2026) DE 24 DE MARÇO DE 2026 - ORDEM DO DIA  mais ENCAMINHADO PARA COMISSÃO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

BRANCA

VEREADOR(A)

NOVO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PARA TODOS OS PROFISSIONAIS, SERVIDORES PÚBLICOS, CONTRATADOS, TERCEIRIZADOS, ESTAGIÁRIOS OU VOLUNTÁRIOS QUE EXERÇAM ATIVIDADES COM CONTATO DIRETO E HABITUAL COM CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA.

ART. 2º A EXIGÊNCIA APLICA-SE, ESPECIALMENTE, ÀS SEGUINTES INSTITUIÇÕES E ATIVIDADES:

I ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS;

II CRECHES E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO INFANTIL;

III PROJETOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E SOCIAIS DESTINADOS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

IV ENTIDADES, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E ASSOCIAÇÕES QUE DESENVOLVAM ATIVIDADES COM O PÚBLICO INFANTO-JUVENIL;

V EVENTOS, PROGRAMAS OU AÇÕES PROMOVIDAS, APOIADAS OU AUTORIZADAS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL VOLTADAS A CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

ART. 3º A CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DEVERÁ SER APRESENTADA:

I NO ATO DA ADMISSÃO, CONTRATAÇÃO OU INÍCIO DAS ATIVIDADES;

II PERIODICAMENTE, CONFORME REGULAMENTAÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

ART. 4º A ANÁLISE DA CERTIDÃO DEVERÁ OBSERVAR, PRIORITARIAMENTE, A EXISTÊNCIA DE REGISTROS RELACIONADOS A:

I CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES;

II CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL;

III CRIMES DE VIOLÊNCIA FÍSICA OU PSICOLÓGICA;

IV OUTROS CRIMES QUE POSSAM COMPROMETER A SEGURANÇA E INTEGRIDADE DO PÚBLICO ATENDIDO.

ART. 5º CABERÁ ÀS INSTITUIÇÕES RESPONSÁVEIS MANTER O REGISTRO E CONTROLE DAS CERTIDÕES APRESENTADAS, OBSERVANDO A LEGISLAÇÃO VIGENTE SOBRE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS E GARANTINDO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES.

ART. 6º O PODER EXECUTIVO PODERÁ FIRMAR PARCERIAS COM ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSELHO TUTELAR E DEMAIS INSTITUIÇÕES PARA AUXILIAR NA IMPLEMENTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DESTA LEI.

ART. 7º O DESCUMPRIMENTO DESTA LEI PODERÁ RESULTAR EM:

I ADVERTÊNCIA;

II MULTA ADMINISTRATIVA;

III SUSPENSÃO DE ALVARÁ OU AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL, NOS CASOS PREVISTOS EM REGULAMENTO.

ART. 8º O PODER EXECUTIVO PODERÁ REGULAMENTAR ESTA LEI NO QUE COUBER PARA SUA PLENA EXECUÇÃO.

ART. 9º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGANDO-SE AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

ATRICON